- 1 -Aos trabalhadores desempregados que celebrem contrato de trabalho a tempo inteiro pelo qual seja devida uma remuneração base inferior à percebida no posto de trabalho que ocupavam antes da situação de desemprego involuntário será paga uma compensação salarial correspondente à diferença entre os respectivos montantes, para um mesmo tempo de trabalho, desde que se verifique qualquer dos seguintes requisitos:
- a)O contrato de trabalho actual implique mudança de profissão, de sector de actividade ou geográfica, e o local de destino se não situe nos Municípios de Lisboa ou Porto;
- b)O trabalhador tenha exercido a profissão anterior durante, pelo menos, três anos ou tenha idade igual ou superior a 55 anos;
- c)O novo contrato de trabalho entre em execução dentro dos 12 meses posteriores ao início da situação de desemprego.
- 2 -A compensação salarial aplica-se à remuneração de base mensal, bem como ao subsídio de férias e ao subsídio de Natal, quando devidos.
- 3 -O direito à compensação salarial adquire-se a partir do início efectivo da prestação de trabalho e manter-se-á durante a vigência do contrato até ao período máximo de 12 meses, sem prejuízo da sua redução quando se verifique a diminuição da diferença entre a remuneração anterior e a actual.
- 4 -Compete aos centros regionais de segurança social proceder ao pagamento da compensação salarial, devendo trimestralmente enviar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social os elementos relativos a estes pagamentos.
- 5 -O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve apresentar trimestralmente ao Instituto do Emprego e Formação Profissional os elementos relativos aos pedidos de reembolso das compensações salariais pagas.
Artigo 7.º — Compensação por diferenças de salário
Vigente desde: 10/08/1991
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Em vigor desde 10/08/1991