O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes das competências próprias dos seus órgãos e serviços que vierem a ser introduzidas por decreto legislativo regional.
Artigo 9.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 10/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/1991