- 1 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º, a portaria conjunta de reconhecimento dos impactes negativos deve indicar quais as medidas a serem aplicadas e fixar um prazo, não superior a 12 meses, dentro do qual podem ser constituídos os direitos decorrentes de tais medidas.
- 2 -Os procedimentos a observar na atribuição dos auxílios a conceder no âmbito deste diploma serão definidos por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 8.º — Regulamentação
Vigente desde: 10/08/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/1991