Para o exercício das competências cometidas ao Serviço de Inspecção e de Auditoria de Gestão e ao Serviço de Acção e Auditoria Disciplinares podem ser constituídas equipas de inspectores, que podem agregar, para apoio, unidades de pessoal da carreira administrativa.
Artigo 13.º — Equipas de inspectores
Vigente desde: 24/08/1993
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Em vigor desde 24/08/1993