- 1 -Aqueles que, por qualquer forma, dificultem ou se oponham ao livre exercício da acção inspectiva da IGS incorrem no crime de desobediência qualificada, nos termos da lei penal, além da responsabilidade disciplinar a que haja lugar.
- 2 -As testemunhas, declarantes e peritos que, em processos de inquérito ou disciplinares, prestem falsas declarações ou, sem justificação, se recusem a depor, a prestar declarações ou a apresentar relatórios ou informações, incorrem no crime correspondente previsto e punido na lei penal.
Artigo 19.º — Oposição ao exercício de acção inspectiva
Vigente desde: 24/08/1993
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Em vigor desde 24/08/1993