Em casos devidamente justificados, e quando assim o exigirem as diligências que estejam a ser executadas, podem os inspectores determinar a interrupção, pelo menor período de tempo possível, do gozo de licença para férias de qualquer funcionário dos serviços em que esteja a decorrer a intervenção da IGS e cuja presença imediata se revele imprescindível.
Artigo 18.º — Interrupção de férias
Vigente desde: 24/08/1993
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Em vigor desde 24/08/1993