- 1 -No âmbito da acção inspectiva e de auditoria de gestão em relação às instituições, serviços e profissionais integrados no sistema de saúde compete à IGS:
- a)Inspeccionar a actividade e funcionamento, designadamente a respectiva gestão e situação económico-financeira;
- b)Realizar auditorias de gestão;
- c)Verificar o cumprimento das disposições legais e das orientações aplicáveis;
- d)Recolher informações sobre o funcionamento das instituições e serviços, transmitindo as anomalias e deficiências neles detectadas aos órgãos competentes e propor as medidas necessárias para a sua correcção;
- e)Colaborar com os serviços centrais e serviços personalizados de âmbito central do Ministério no estudo de assuntos relacionados com os aspectos económicos, financeiros e administrativos;
- f)Efectuar, em colaboração com a Direcção-Geral da Saúde, a fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de saúde;
- g)Realizar quaisquer inspecções que lhe forem determinadas pelo Ministro da Saúde.
- 2 -No âmbito da acção e auditoria disciplinares em relação às instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, compete à IGS:
- a)Propor regras técnicas e emitir orientações para correcta aplicação da legislação disciplinar;
- b)Instruir processos de averiguações, de inquérito e disciplinares;
- c)Realizar auditorias disciplinares;
- d)Instruir processos de sindicância;
- e)Dar apoio às instituições e serviços, colaborando com os seus dirigentes no exercício do poder disciplinar.
- 3 -Compete à IGS a instrução dos processos de contra-ordenação previstos no Decreto-Lei n.º 445/88, de 5 de Dezembro.
- 4 -Compete, ainda, à IGS, sob pena de nulidade das respectivas decisões, a instrução de processos disciplinares em que os arguidos sejam ou tenham sido há menos de cinco anos funcionários dos quadros de pessoal dirigente ou membros de órgãos colegiais de gestão de instituições ou serviços dependentes ou sob a superintendência do Ministro da Saúde e, bem assim, aqueles a cujas infracções correspondam penas expulsivas.
- 5 -Em casos devidamente fundamentados, pode a instrução dos processos, incluindo os referidos no número anterior, ser confiada a pessoal com formação jurídica de outro serviço ou instituição de saúde.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 24/08/1993
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Em vigor desde 24/08/1993