O pessoal dirigente de inspecção e o pessoal técnico superior do quadro da IGS mantém o direito ao suplemento criado pelo Decreto-Lei n.º 82/85, de 28 de Março, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 32.º — Suplementos
Vigente desde: 24/08/1993
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Em vigor desde 24/08/1993