O pessoal da IGS, sempre que se deslocar por motivo de serviço da sua residência oficial, tem direito à utilização de transporte de 1.ª classe, podendo fazer uso de automóvel próprio, nos termos da lei geral aplicável.
Artigo 33.º — Abonos de transporte e ajudas de custo
Vigente desde: 24/08/1993
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Em vigor desde 24/08/1993