- 1 -A transição do pessoal para o novo quadro da IGS faz-se nos termos da lei geral, com excepção dos números seguintes.
- 2 -Os inspectores de 1.ª e de 2.ª classes são integrados na categoria de inspector da carreira de inspector superior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Aos inspectores de 2.ª classe que transitarem, nos termos do número anterior, para a categoria de inspector da carreira de inspecção superior, a contagem de tempo nesta última categoria só se inicia a partir da data em que se efectiva a integração.
Artigo 37.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 24/08/1993
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Em vigor desde 24/08/1993