- 1 -As referências feitas em quaisquer diplomas à Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde consideram-se feitas à Inspecção-Geral da Saúde.
- 2 -A Inspecção-Geral da Saúde sucede na universalidade dos direitos e obrigações de que era titular a Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.
Artigo 39.º — Sucessão
Vigente desde: 24/08/1993
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Em vigor desde 24/08/1993