Compete ao inspector-geral:
- a)Superintender em todos os serviços e actividades da IGS;
- b)Elaborar os planos de actividades, designadamente o plano das inspecções ordinárias e o das inspecções temáticas;
- c)Elaborar o relatório anual de actividades;
- d)Designar os subinspectores-gerais para dirigirem os Serviços de Inspecção e de Auditoria de Gestão e de Acção e Auditoria Disciplinares;
- e)Determinar a realização e decidir os processos de inspecções ordinárias, extraordinárias, temáticas e outras não tipificadas;
- f)Determinar a realização de auditorias;
- g)Propor a realização de sindicâncias;
- h)Instaurar e decidir processos de averiguações, de inquérito e disciplinares;
- i)Avocar os processos de natureza disciplinar em curso em quaisquer instituições ou serviços dependentes ou sob a superintendência do Ministro da Saúde;
- j)Aplicar as penas disciplinares referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, nos processos instruídos ou avocados pela IGS;
- l)Determinar a suspensão preventiva de funcionários arguidos em processos disciplinares, submetendo-a a ratificação ministerial;
- m)Nomear instrutores de processos disciplinares de entre pessoal de instituições ou serviços de saúde, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º;
- n)Determinar a instauração de processos de contra-ordenação, cuja instrução seja da competência da IGS, e aplicar as respectivas sanções;
- o)Fixar a residência do pessoal da carreira de inspecção superior nas capitais de distrito quando tal se justifique;
- p)Submeter a despacho ministerial os processos disciplinares referidos no n.º 4 do artigo 3.º e os de sindicância.