- 1 -A concessão dos incentivos previstos neste diploma é formalizada através de contrato a celebrar entre as entidades referidas no n.º 2 do artigo 8.º e o promotor, do qual constem, para além do montante máximo das comparticipações financeiras concedidas, os objectivos do projecto e as obrigações do promotor.
- 2 -Os promotores, para além das obrigações previstas no contrato de concessão, devem fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades apreciadoras para efeitos de fiscalização e acompanhamento dos projectos.
Artigo 12.º — Contrato de concessão dos incentivos
Vigente desde: 14/11/1995
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Em vigor desde 14/11/1995