- 1 -Os incentivos a conceder no âmbito deste Sistema dirigem-se, exclusivamente, aos projectos que visem a criação de novas empresas ou o desenvolvimento de empresas já existentes, nas seguintes condições:
- a)O regime de apoio às pequenas empresas aplica-se às empresas dos sectores secundário e terciário que, individualmente ou agrupadas, tenham cada uma entre 9 e 50 trabalhadores permanentes;
- b)O regime de apoio ao reforço da competitividade das empresas de turismo e da construção aplica-se às empresas dos sectores do turismo e da construção que, individualmente ou agrupadas, tenham cada uma entre 50 e 250 trabalhadores.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, consideram-se abrangidos os projectos que digam respeito às seguintes actividades, enunciadas segundo a Classificação das Actividades Económicas (CAE), revisão de 1993:
- a)Turismo:
Secção H, grupos 551, 552 e 553;
Secção I, grupo 633;
Secção K, grupo 711;
- b)Construção:
Secção F, divisão 45.
- a)Turismo:
Artigo 3.º — Promotores
Vigente desde: 14/11/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/11/1995