- 1 -O incentivo financeiro a conceder pelo regime de apoio referido na alínea a) do artigo 2.º assume a forma de:
- a)Subsídio a fundo perdido, correspondente a 75% das despesas apoiáveis, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)Bonificação de juros, correspondente a 75% dos juros a pagar relativos a um montante de empréstimo equivalente a 75% do investimento total, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -O incentivo a conceder pelo regime de apoio referido na alínea b) do artigo 2.º assume a forma de subsídio a fundo perdido, correspondente a 75% das despesas apoiáveis, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 7.º — Natureza e intensidade do incentivo
Vigente desde: 14/11/1995
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