Os artigos 21.º, 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
Identificação dos medicamentos genéricos
- 1 -Os medicamentos genéricos são identificados por uma das seguintes formas:
- a)Pela denominação comum internacional das substâncias activas seguida da dosagem e da forma farmacêutica;
- b)Pela denominação comum internacional das substâncias activas seguida do nome do titular da autorização de introdução no mercado, da dosagem e da forma farmacêutica;
- c)Pela denominação comum internacional das substâncias activas seguida do nome de fantasia, da dosagem e da forma farmacêutica.
- 2 -Na falta de denominação comum internacional das substâncias activas, o medicamento é identificado pelo nome genérico, sem prejuízo das restantes formas de identificação previstas no número anterior.
Artigo 22.º
[...]
O director técnico de farmácia ou, sob sua autorização e responsabilidade, o farmacêutico-adjunto deve rubricar a receita no acto de dispensa de medicamentos genéricos, sempre que estes sejam identificados nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 23.º
[...]
O regime de preços dos medicamentos genéricos é aprovado por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças, da Saúde e da Economia.