As tabelas com as condições especiais de inaptidão complementares das condições gerais e com as causas especiais de incapacidade para a manutenção da prestação de serviço para as diversas classes, armas, especialidades e especializações dos ramos das Forças Armadas são aprovadas por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta dos chefes de estado-maior dos ramos.
Artigo 2.º
Vigente desde: 03/08/1999
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Em vigor desde 03/08/1999