- 1 -Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, designadamente:
Decreto-Lei n.º 250/92, de 11 de Novembro;
Portaria n.º 448/72, de 10 de Agosto;
Portaria n.º 657/73, de 2 de Dezembro;
Portaria n.º 28/89, de 17 de Janeiro;
Portaria n.º 29/89, de 17 de Janeiro;
Portaria n.º 543/93, de 26 de Maio.
- 2 -Enquanto não for publicada a legislação prevista nos artigos 1.º e 2.º deste diploma, aplicam-se as correspondentes normas que actualmente se encontram em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama.
Promulgado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 3.º
Vigente desde: 03/08/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/1999