- 1 -Incumbe ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto de Promoção Ambiental e da Direcção-Geral do Ambiente, promover, em colaboração com as entidades referidas no artigo anterior, a formação de recursos humanos.
- 2 -Cabe à Direcção-Geral do Ambiente centralizar informação relativa a ruído ambiente no exterior e prestar apoio técnico, incluindo a elaboração de directrizes para a elaboração de planos de redução de ruído, planos de monitorização e mapas de ruído.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território prestarão apoio técnico às entidades que o solicitem, com vista à boa execução do presente diploma.
- 4 -As entidades fiscalizadoras podem recorrer, nos termos gerais, ao apoio técnico de entidades acreditadas para a área do ambiente e que exerçam a sua actividade no domínio do ruído.
Artigo 20.º — Formação e apoio técnico
Vigente desde: 14/11/2000
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Em vigor desde 14/11/2000