- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 100000$00 a 500000$00, quando praticadas por pessoas singulares, e de 250000$00 a 5000000$00, quando praticadas por pessoas colectivas:
- a)A violação dos limites fixados, nos n.os 2 a 4 do artigo 8.º, para as actividades ruidosas permanentes;
- b)O desenvolvimento de actividades ruidosas temporárias sem licença ou em desconformidade com as prescrições desta ou das regras definidas nos n.os 3, 4, 6 e 8 do artigo 9.º;
- c)O não acatamento da ordem ou da notificação referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º;
- d)A construção de edifícios com desrespeito pelos requisitos acústicos fixados na lei e nos regulamentos aplicáveis;
- e)A produção de ruído no interior de edifícios de habitação ou mistos em desconformidade com os limites fixados no n.º 3 do artigo 8.º;
- f)A colocação no mercado, instalação ou utilização de máquinas e equipamentos em violação do disposto no artigo 14.º;
- g)A violação do disposto no artigo 10.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º e no artigo 17.º;
- h)A colocação no mercado ou utilização de alarmes em desconformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 18.º
- 2 -Constituem contra-ordenações graves puníveis com coima entre 250000$00 e 750000$00, quando praticadas por pessoas singulares, e entre 500000$00 e 9000000$00, quando praticadas por pessoas colectivas:
- a)A implantação de um novo edifício para habitação, de uma nova escola ou de um novo hospital em violação do disposto do n.º 6 do artigo 4.º;
- b)O início de actividades, a abertura de estabelecimentos ou instalações e o arranque de equipamentos susceptíveis de terem uma incidência visível no ambiente ou na qualidade de vida, em razão do ruído, sem que os mesmos tenham sido licenciados, autorizados ou aprovados nos termos do artigo 5.º;
- c)A violação grave das condições, de natureza acústica, impostas na licença, alvará ou autorização, nos casos previstos nos n.os 2 a 6 do artigo 5.º;
- d)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º;
- e)O incumprimento de ordem de encerramento de estabelecimento ou de suspensão de actividade decretadas por autoridade competente, nos termos deste diploma.
- 3 -A negligência é punível.
- 4 -As infracções ao disposto no artigo 16.º são sancionadas nos termos previstos pelo Código da Estrada e seu Regulamento.
Artigo 22.º — Sanções
Vigente desde: 14/11/2000
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