O produto das coimas previstas no presente diploma é afectado da seguinte forma:
10% para a entidade que levanta o auto;
30% para a entidade que processa a contra-ordenação;
60% para o Estado.
O produto das coimas previstas no presente diploma é afectado da seguinte forma:
10% para a entidade que levanta o auto;
30% para a entidade que processa a contra-ordenação;
60% para o Estado.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2000