Por decisão conjunta do membro do Governo competente em razão da matéria e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território pode ser determinada a prestação de caução aos agentes económicos que se proponham desenvolver, com carácter temporário ou permanente, actividades potencialmente ruidosas, a qual pode ser devolvida caso não surjam, em prazo e condições a definir, reclamações por incomodidade imputada à actividade ou, surgindo, venha a concluir-se pela sua improcedência.
Artigo 26.º — Caução
Vigente desde: 14/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2000