- 1 -A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
- 2 -Salvo se a assembleia geral, convocada especialmente para o efeito, decidir de outro modo, serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício à data da liquidação/dissolução.
Artigo 21.º — Dissolução e liquidação
Vigente desde: 21/08/2007
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Em vigor desde 21/08/2007