- 1 -Para efeitos do artigo 3.º, no licenciamento dos locais destinados a espectáculos, incluindo os que envolvam a circulação de veículos com motor, bem como diversões e quaisquer actividades ruidosas, públicas ou privadas, serão respeitados os seguintes requisitos:
- a)...
- b)...
- 2 -A licença de que não conste a análise prevista no artigo 3.º ou a imposição dos condicionamentos admitidos no número seguinte presume-se concedida sob condição de respeito dos limites referidos no número anterior.
- 3 -Incumbe às entidades competentes para o licenciamento ou autorização, ouvidas as entidades fiscalizadoras, impor, expressamente e a título excepcional, em relação aos locais referidos no n.º 1, os condicionamentos adequados, caso a caso, com vista à adequação ao disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do definido no artigo seguinte.
- 4 -A violação das condições de licenciamento, relativas à aplicação do presente Regulamento e impostas em conformidade com o disposto no artigo 3.º e nos números anteriores, constitui contra-ordenação, punível nos termos do artigo 36.º
Artigo 20.º — [...]
Vigente desde: 02/09/1989
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Em vigor desde 02/09/1989