- 1 -A realização dos espectáculos ou o exercício das actividades referidas no artigo anterior só serão permitidos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares e hospitalares ou similares, bem como de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, desde que respeite os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior e se verifique a sua suspensão entre as 22 horas e as 8 horas do dia seguinte, de domingo a quinta-feira, e entre as 24 horas e as 8 horas do dia seguinte, à sexta-feira e ao sábado, bem como nas vésperas dos dias feriados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excepcionalmente, ser autorizado, pelo governador civil respectivo, o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou das actividades abrangidos pelo disposto no número anterior, salvo na proximidade de edifícios hospitalares ou similares.
- 3 -Para além das sanções previstas na lei, os espectáculos ou as actividades que violem o disposto nos números anteriores serão imediatamente suspensos pela intervenção da autoridade policial, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.
Artigo 21.º — [...]
Vigente desde: 02/09/1989
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Em vigor desde 02/09/1989