O operador de rede de distribuição por cabo distribuirá obrigatoriamente os canais de serviço público de televisão, definidos nos termos da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro, quando os respectivos sinais sejam disponibilizados, em moldes adequados, no seu centro de distribuição.
Artigo 10.º — Garantias de distribuição aos operadores de televisão
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991