- 1 -Quando a entidade a autorizar necessitar de rede de transporte, esta deverá ser disponibilizada, quer pelos operadores do serviço público de telecomunicações, quer pela entidade que tenha a seu cargo os serviços de transporte e difusão do sinal televisivo.
- 2 -Em caso de comprovada insuficiência de capacidade por parte das entidades referidas no número anterior para facultarem os meios de transmissão adequados, podem os operadores de rede de distribuição por cabo ser autorizados a instalar as infra-estruturas próprias de que careçam.
- 3 -O acesso a condutas para a instalação de redes de distribuição por cabo obedecerá a condições de plena igualdade.
Artigo 11.º — Acesso a infra-estruturas de telecomunicações
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991