- 1 -No termo da autorização e na ausência de renovação da mesma, as infra-estruturas próprias utilizadas pelo operador de rede de distribuição por cabo instaladas no domínio público revertem a favor do titular deste, livre de quaisquer ónus ou encargos.
- 2 -Quando as infra-estruturas referidas no número anterior estejam instaladas em meios disponibilizados pelos operadores do serviço público de telecomunicações a reversão tem lugar a favor destes.
- 3 -Salvo disposição contratual em contrário, estabelecida entre o operador de rede de distribuição por cabo e o utente, as mesmas infra-estruturas, quando instaladas em edifícios ou suas fracções, revertem a favor deste último.
Artigo 12.º — Reversão de bens
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991