Sem prejuízo das competências de outras entidades em matéria de fiscalização da actividade de televisão, a fiscalização das condições de instalação e exploração da rede de distribuição por cabo é efectuada pelo ICP, através de agentes ou mandatários credenciados para o efeito.
Artigo 13.º — Fiscalização
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991