- 1 -Constituem direitos dos operadores da rede de distribuição por cabo:
- a)Desenvolver a prestação do serviço de distribuição de televisão por cabo nos termos da respectiva autorização, designadamente distribuir emissões de terceiros desde que a mesma se processe de forma simultânea e integral;
- b)Locar capacidade de distribuição a terceiros;
- c)Aceder à rede básica de telecomunicações em condições de plena igualdade.
- 2 -Constituem obrigações dos operadores de rede de distribuição por cabo:
- a)Respeitar as condições e limites definidos na autorização;
- b)Cumprir as disposições legais, nacionais e internacionais, aplicáveis;
- c)Utilizar equipamentos e materiais devidamente homologados;
- d)Facultar a verificação de equipamentos, bem como fornecer a informação necessária à fiscalização e proceder às correcções necessárias quando delas for notificado pela autoridade competente;
- e)Garantir, em termos de igualdade, o acesso, pelos utentes e pelos operadores de televisão, aos serviços prestados, mediante pagamento de preços devidamente discriminados;
- f)Notificar o ICP de quaisquer alterações ao sistema utilizado;
- g)Garantir um serviço de qualidade e dotado de continuidade.
- 3 -No exercício da sua actividade o operador de rede de distribuição por cabo está sujeito ao cumprimento das normas respeitantes a direitos de autor e conexos, quando aplicáveis.
Artigo 15.º — Direitos e obrigações
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991