- 1 -Os contratos a estabelecer entre o operador de rede de distribuição de televisão por cabo e o utente do serviço por aquele prestado não poderão conter quaisquer cláusulas que contrariem o disposto no presente diploma.
- 2 -Tratando-se de contratos de adesão, o operador deverá enviar cópia dos respectivos projectos ao ICP e ao Instituto Nacional de Defesa do Consumidor.
- 3 -Dos contratos deverão constar, entre outras, cláusulas que assegurem os direitos dos utentes no seguinte:
- a)Conhecimento, com a antecedência mínima a estipular, das situações de suspensão, interrupção ou extinção do serviço prestado, salvo quando sejam determinados por motivo imperioso ou caso de força maior e como tal não sejam imputáveis ao operador;
- b)Preços;
- c)Uso do serviço com níveis de qualidade adequados.
- 4 -As regras relativas à exploração de redes de distribuição por cabo serão estabelecidas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da comunicação social.
Artigo 16.º — Contratos
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991