- 1 -Sem prejuízo da aplicação de outras sanções, designadamente as previstas na Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro, as violações do presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:
- a)De 500000$00 a 6000000$00, no caso de violação do artigo 3.º, do n.º 1 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 7.º, do prazo estabelecido no artigo 8.º e do artigo 10.º;
- b)De 250000$00 a 3000000$00, no caso de violação das alíneas a), c), e) e g) do n.º 2 do artigo 15.º;
- c)De 100000$00, a 1500000$00, no caso de violação das alíneas b), d) e f) do n.º 2 do artigo 15.º, do n.º 3 do artigo 15.º, dos n.os 1 a 3 do artigo 16.º e dos n.os 3 e 4 do artigo 21.º
- 2 -Nos casos de violação das prescrições constantes das alíneas a), c), e) e g) do n.º 2 do artigo 15.º poderá ser aplicada, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, até dois anos.
Artigo 17.º — Coimas
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991