- 1 -Compete ao ICP a aplicação das coimas.
- 2 -A instrução do processo de contra-ordenação é da competência dos serviços do ICP.
- 3 -O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para o ICP em 40%.
Artigo 18.º — Processamento e aplicação de coimas
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991