- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, nas Regiões Autónomas a autorização depende de parecer favorável dos respectivos órgãos de governo próprio.
- 2 -O disposto no n.º 1 do artigo 7.º não obsta a que a autorização seja concedida para uma parte ou para todo o território da Região, quando os serviços referidos no número anterior considerem, no respectivo parecer, que assim o requer o interesse regional.
Artigo 19.º — Distribuição nas Regiões Autónomas
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991