- 1 -Em zonas urbanas classificadas de interesse histórico, podem os municípios instalar um serviço de distribuição por cabo, devendo, para o efeito, requerer a aprovação do respectivo projecto ao ICP, nos termos do presente diploma.
- 2 -Os municípios que já tenham instalado um serviço de distribuição de televisão por cabo, nas zonas referidas no número anterior, devem requerer a aprovação do respectivo projecto no prazo de 90 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 20.º — Norma excepcional
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991