- 1 -Não carece de autorização a instalação de redes de distribuição por cabo, para uso privativo e sem fins lucrativos, destinadas a servir até 200 terminais de recepção, ou, quando em número superior, um mesmo condomínio.
- 2 -Não carece igualmente de autorização a instalação de redes de distribuição colectiva em condomínios, para uso privativo e sem fins lucrativos, para transmissão por cabo e destinados a servir até ao máximo de 200 terminais de recepção, nos termos da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro.
- 3 -Nas instalações referidas nos números anteriores deverão ser utilizados equipamentos e materiais devidamente homologados.
- 4 -A entidade responsável pela administração dos condomínios, quando solicitada para o efeito, deve facultar aos agentes de fiscalização do ICP o exame da parte colectiva da rede, tendo em vista a detecção de anomalias relativas à compatibilidade electromagnética, obrigando-se à adopção das necessárias medidas correctivas.
Artigo 21.º — Instalação de distribuição colectiva em condomínios
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991