A obrigatoriedade de instalação de infra-estruturas adequadas à recepção e distribuição de televisão por cabo em prédios cuja licença de construção seja requerida após a entrada em vigor do presente diploma será regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
Artigo 22.º — Instalação de infra-estruturas de edifício
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991