A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois adjuntos.
Artigo 3.º — Secretário-geral
Vigente desde: 24/08/1993
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Em vigor desde 24/08/1993
A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois adjuntos.
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