- 1 -À Direcção de Serviços de Organização e Documentação compete o exercício das competências previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -A Direcção de Serviços de Organização e Documentação compreende:
- a)A Divisão de Organização e Gestão;
- b)A Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas.
- 3 -À Divisão de Organização e Gestão compete:
- a)Preparar e divulgar normas e instruções destinadas a assegurar a aplicação e execução, no âmbito do Ministério, dos diplomas legais e das orientações emitidas pelo departamento que tiver a seu cargo a função pública;
- b)Assegurar a articulação entre serviços centrais e serviços personalizados de âmbito central do Ministério da Saúde e do Ministério do Emprego e da Segurança Social no que respeita ao registo das instituições particulares de solidariedade social do âmbito da saúde e manter actualizado o cadastro destas instituições;
- c)Analisar os orçamentos e contas de gerência das instituições particulares de solidariedade social e apresentá-los a visto do secretário-geral;
- d)Proceder ao levantamento das estruturas dos serviços do Ministério e mantê-lo actualizado, com a colaboração dos respectivos serviços;
- e)Proceder à análise jurídico-formal dos actos administrativos e regulamentares.
- 4 -À Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas compete:
- a)Colaborar no estudo de normas para uniformizar a classificação da documentação, respectivos prazos de conservação e técnicas a utilizar;
- b)Divulgar normas e instruções aprovadas pelos membros do Governo e outras relativas à função pública;
- c)Organizar o serviço de documentação nas áreas de interesse directo da Secretaria-Geral;
- d)Recolher, tratar e divulgar informação de interesse geral do Ministério;
- e)Manter actualizado um ficheiro de legislação com interesse para os gabinetes dos membros do Governo e para os serviços;
- f)Manter actualizada a informação quanto à actividade das comissões e grupos de trabalho do âmbito do Ministério ou em que este esteja representado, devendo os serviços prestar-lhe as informações que forem solicitadas;
- g)Estabelecer os contactos com o público e com entidades públicas ou privadas, assegurando a informação e orientação adequadas;
- h)Atender e dar andamento às reclamações e sugestões apresentadas pelos utentes do Ministério;
- i)Assegurar a recepção e encaminhamento dos utentes e visitantes dos gabinetes dos membros do Governo e da Secretaria-Geral.
Artigo 8.º — Direcção de Serviços de Organização e Documentação
Vigente desde: 24/08/1993
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Em vigor desde 24/08/1993