Compete ao serviço de tradução efectuar todos os trabalhos de tradução e de retroversão técnica que lhe sejam solicitados no âmbito das atribuições do Gabinete.
Artigo 11.º — Serviço de tradução
Vigente desde: 16/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1994