- 1 -O pessoal do serviço operativo, constituído por cinco a sete elementos de cada uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 5.º, é designado pelos respectivos comandantes-gerais e directores-gerais.
- 2 -O pessoal pertencente à GNR, PSP, DGA e PJ exerce as suas funções em regime de destacamento, mantendo todos os direitos inerentes aos respectivos postos ou lugares de origem, designadamente os relativos a promoção e progressão nos escalões.
- 3 -O pessoal dos serviços jurídicos, de tradução e de secretariado pertence ao quadro do SEF, sendo afecto ao Gabinete Nacional SIRENE por despacho do director do SEF.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, no que se refere ao pessoal dos serviços jurídico e de secretariado, são criados no quadro I anexo ao Decreto-Lei n.º 198/88, de 31 de Maio, com a alteração introduzida pelo mapa I anexo à Portaria n.º 152/94, de 17 de Março, os lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 13.º — Pessoal
Vigente desde: 16/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1994