- 1 -Compete essencialmente ao serviço operativo, integrado por elementos das entidades referidas no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma, a assegurar:
- a)A transmissão de informações relativas a indicações inseridas no SIS;
- b)Os contactos com os gabinetes SIRENE dos restantes Estados Partes no Acordo de Schengen;
- c)Os contactos com os serviços nacionais encarregados de missões de segurança pública nos limites das suas competências;
- d)A execução das tarefas relativas aos casos de intervenção principal e complementar, próprias dos gabinetes SIRENE, bem como as relativas aos casos de intervenção complementar, no âmbito da cooperação policial e nos termos dos artigos 39.º e 46.º da Convenção de Aplicação.
- 2 -Cada uma das entidades referidas no número anterior designará um responsável do respectivo grupo operativo.
Artigo 9.º — Serviço operativo
Vigente desde: 16/11/1994
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Em vigor desde 16/11/1994