- 1 -Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se:
- a)Despesas de investigação, as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos, desde que se refiram a actividades realizadas em território português;
- b)Despesas de desenvolvimento, as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico, desde que se refiram a actividades realizadas no território português.
- 2 -Consideram-se dedutíveis, designadamente, as seguintes categorias de despesas, desde que se refiram a actividades de investigação e desenvolvimento realizadas no território português:
- a)Aquisições de imobilizado, à excepção de edifícios, desde que criados ou adquiridos em estado novo e directamente afectos à realização de actividades de I&D;
- b)Despesas com pessoal directamente envolvido em tarefas de I&D;
- c)Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;
- d)Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal directamente envolvido em tarefas de I&D escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
- e)Despesas relativas à contratação de actividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Ciência e da Tecnologia;
- f)Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos destinados a financiar a I&D;
- g)Custos com registo e manutenção de patentes;
- h)Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de actividades de I&D;
- i)Despesas com auditorias à I&D.
- 3 -As entidades referenciadas na alínea e) não poderão deduzir qualquer tipo de despesas incorridas em projectos realizados por conta de terceiros.
Artigo 2.º — Despesas
Vigente desde: 22/10/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/1997