- 1 -A dedução a que se refere o artigo 1.º será justificada por declaração, a anexar à declaração periódica de rendimentos referente ao exercício de 1997, identificando as despesas objecto de dedução, o cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e outros elementos considerados pertinentes.
- 2 -A declaração a que se refere o número anterior deverá ser acompanhada de uma outra declaração a requerer pelas entidades interessadas, ou de prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, comprovativa de que as actividades exercidas ou a exercer correspondem efectivamente a acções de investigação ou desenvolvimento, a qual será emitida por entidade nomeada por despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia.
- 3 -A declaração a que se refere o n.º 1 deverá, igualmente ser acompanhada de documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea b) do artigo 3.º com referência ao mês anterior ao da declaração.
- 4 -As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto no presente diploma devem disponibilizar atempadamente as informações solicitadas pela entidade referida no n.º 2 e aceitar submeter-se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas.
Artigo 4.º — Obrigações acessórias
Vigente desde: 22/10/1997
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Em vigor desde 22/10/1997