A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do regime previsto no presente diploma dará expressão ao imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 1.º mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efectua a dedução.
Artigo 5.º — Obrigações contabilísticas
Vigente desde: 22/10/1997
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Em vigor desde 22/10/1997