- 1 -Constituem despesas da DGT as que resultam de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições.
- 2 -O director-geral, sob proposta do CA, pode autorizar a levantar e manter em tesouraria, como fundo de maneio, as importâncias necessárias ao pagamento das despesas que devam ser satisfeitas em dinheiro, que se revistam de urgência, ou ainda autorizar os adiantamentos necessários.
Artigo 41.º — Despesas
Vigente desde: 18/09/1998
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Em vigor desde 18/09/1998