- 1 -A DGT dispõe do quadro de pessoal dirigente anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O quadro respeitante ao restante pessoal necessário ao desempenho das suas funções será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 42.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 18/09/1998
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Em vigor desde 18/09/1998