- 1 -O pessoal do quadro da DGT e o pessoal que, à data da publicação do presente diploma, se encontra requisitado em serviço na DGT e o requeira transitam para o quadro de pessoal da DGT, de acordo com as regras seguintes:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário possui;
- b)Para a carreira que integra as funções efectivamente desempenhadas, respeitadas as habilitações legalmente exigidas, em categoria e escalão que resultem da aplicação das regras estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 2 -O disposto na alínea b) do número anterior é igualmente aplicável quando se verificar a extinção de carreiras.
- 3 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1, será considerado, para efeitos de promoção e antiguidade na carreira, todo o tempo de serviço prestado anteriormente em idênticas funções na categoria de origem.
- 4 -São extintas as carreiras de técnico-adjunto de turismo, de recepcionista de turismo, de tradutor e de técnico auxiliar de turismo.
- 5 -O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontra provido em qualquer das categorias das carreiras que se extinguem transita, mantendo a categoria e o escalão que possui, como se indica:
- a)O da carreira de técnico-adjunto de turismo para a carreira de técnico-adjunto do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4;
- b)O da carreira de recepcionista de turismo para a carreira de técnico-adjunto do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4;
- c)O da carreira de tradutor para a carreira de técnico-adjunto do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4;
- d)O da carreira de técnico auxiliar de turismo para a carreira de técnico auxiliar do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3.
- 6 -A transição de pessoal para o quadro da DGT é feita por lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Economia, publicada no Diário da República.
Artigo 44.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 18/09/1998
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Em vigor desde 18/09/1998