- 1 -O pessoal anteriormente pertencente à carreira de inspector técnico é transferido para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, nos termos que vierem a ser fixados no diploma que aprovar a lei orgânica daquele organismo.
- 2 -O pessoal da DGT afecto à carreira de inspector técnico manter-se-á no quadro da DGT, enquanto não for transferido para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, nos termos previstos no número anterior.
- 3 -Os lugares do quadro correspondentes aos lugares libertos por força do n.º 1 serão extintos logo que se verifique a integração dos seus titulares no quadro da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
Artigo 45.º — Situação do pessoal da carreira de inspector técnico
Vigente desde: 18/09/1998
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Em vigor desde 18/09/1998