- 1 -Mantêm-se válidos os concursos abertos anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como os contratos de pessoal que se encontrem válidos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º, mantêm-se até ao termo da sua validade as requisições, destacamentos e comissões de serviço do pessoal da DGT noutros organismos e destes na DGT.
- 3 -O pessoal que se encontre na situação de licença sem vencimento mantém os direitos de que era titular à data do início da respectiva licença, sendo-lhe aplicado o regime correspondente previsto no Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
- 4 -O pessoal que se encontre na situação de licença sem vencimento é abrangido pelo presente decreto-lei, nomeadamente para efeitos de integração nas novas carreiras e categorias quando, nos termos da lei geral, regresse ao serviço na DGT.
- 5 -O pessoal que, à data de entrada em vigor deste diploma, se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, se necessário, ser nomeado um novo júri ou proceder-se à substituição de elementos desse júri, que tem a seu cargo a avaliação e classificação final.
Artigo 46.º — Situações especiais
Vigente desde: 18/09/1998
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Em vigor desde 18/09/1998